domingo, 22 de novembro de 2009

O DEVER DE INFORMAR AOS PAIS, MESMO QUANDO SEPARADOS

Toda instituição de ensino básico certamente já passou por uma “saia-justa” com algum pai de aluno que, separado judicialmente da mãe, exige obter informações sobre o rendimento pedagógico do filho, sua frequência às aulas e seu comportamento com os colegas. Sem entrar no mérito sobre os valores pessoais e familiares de cada um, convenhamos que qualquer pessoa minimamente responsável tem o direito de saber sobre a vida escolar de sua prole, mas o receio de desagradar o outro cônjuge, que detém oficialmente a guarda da criança, sempre trouxe incertezas aos gestores educacionais quanto a essa possibilidade e o teor dos dados passíveis de serem informados.


A recém editada Lei 12.013, de 6 de agosto de 2009, veio trazer maior clareza ao determinar diretamente às instituições a obrigação de envio de informações escolares aos pais, sejam eles conviventes ou não com os filhos. Na verdade, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069, de 13 de julho de 1990) já dispunha em seu Art.53, parágrafo único, sobre o direito dos pais ou responsáveis de ter ciência do processo pedagógico, bem como de participar das propostas educacionais praticadas, mas havia divergência de interpretação desse dispositivo pelos órgãos administrativos e judiciais, pois não estava prevista a comum situação da separação familiar.


A partir de agora, as notas, a frequência e o comportamento escolar do aluno matriculado serão obrigatoriamente informados a ambos os pais, independente de estarem ou não casados ou de morarem sob o mesmo teto, pois essa é a determinação legal que alcança tanto as instituições públicas quanto as privadas, uma vez que disciplina matéria jurídica de âmbito da família. Esse dever se estende às demais pessoas que legalmente figurarem na condição de responsáveis legais: tutores, curadores ou quaisquer outros que obtenham autorização expressa de um juiz para essa finalidade.


Entretanto, a situação não é a mesma caso esse ex-cônjuge venha a solicitar informações de caráter financeiro do aluno, pois não é raro haver atraso de mensalidades exatamente quando há dissolução do núcleo familiar. Nesse caso, deve prevalecer a relação comercial existente apenas com a pessoa que assinou o contrato no ato da matrícula, pois nossa obrigação de natureza civil se restringe ao contratante oficial. É junto a ele que nos obrigamos à prestação de serviços educacionais à criança que representa e com quem contraímos o crédito. O próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) impõe a obrigação de sigilo quanto a informações negativas, e o ato de pagar é uma exigência exclusiva do responsável financeiro, sem ingerência de seu (a) ex-companheiro (a).


A determinação legal também não se confunde com a questão da entrega dos alunos ao final das aulas. Isso deve ser previamente acertado por escrito, com base no cônjuge que detém a guarda formal da criança, especialmente das mais novas, indicando-se individualmente cada pessoa que está autorizada a retirá-la.

Contam-se aos milhares os casos de desavenças entre casais separados, que buscam quaisquer motivos para acusarem o ex-cônjuge de alguma irregularidade. A escola particular, por ser o principal núcleo de convivência da criança logo depois da família, acaba ficando suscetível a exigências ora razoáveis, ora descabidas, mas que só devem ser cumpridas com base nas imposições legais.


Texto de Célio Muller, publicado na revista Profissão Mestre. Contato: editorial@humanaeditorial.com.br

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